Decreto-Lei n.º 171/99, de 19 de Maio
Preâmbulo
O Governo reconhece a desactualização do regime jurídico do Regulamento das Contrastarias (Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 384/89 e 57/98). A transformação da INCM em sociedade anónima motivou revisão legislativa para estabelecer novo quadro legal ordenador dos poderes de fiscalização.
Adopta-se regime sancionatório de natureza contra-ordenacional, reforçando tutela dos interesses e protecção do consumidor, aumentando garantias dos arguidos. Competências de fiscalização ficam cometidas à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, enquanto a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica aplica as coimas.
O diploma estabelece regimes de fiscalização e sancionatórios para violações das normas que regem actividades de indústria e comércio de artefactos de metais preciosos, ensaiador-fundidor de metais preciosos e avaliador oficial.
Violação de regras sobre exposição para venda ao público de artefactos de metal precioso, rotulagem e deveres específicos de informação aos consumidores constitui contra-ordenação punível com coima de 20.000$00 a 100.000$00 (pessoa singular) ou 50.000$00 a 250.000$00 (pessoa colectiva).
Violação de regras estabelecendo deveres de comunicação de factos determinando alteração de elementos da matrícula ou licença, ou determinando entrega do punção, constitui contra-ordenação punível com coima de 10.000$00 a 50.000$00 (singular) ou 25.000$00 a 150.000$00 (colectiva).
Fabrico ou venda de artefactos de metal precioso por quem não seja titular de matrícula e licença adequada, ou em local não autorizado, constitui contra-ordenação punível com coima de 100.000$00 a 500.000$00 (singular) ou 300.000$00 a 1.500.000$00 (colectiva).
Exposição e venda de artefactos de metal precioso não legalmente marcados constitui contra-ordenação punível com coima de 200.000$00 a 600.000$00 (singular) ou 600.000$00 a 1.800.000$00 (colectiva).
Alteração da composição de artefactos de metal precioso depois de legalmente marcados, bem como exposição e venda de artefactos alterados (quando não constitua crime), constitui contra-ordenação punível com coima de 400.000$00 a 750.000$00 (singular) ou 1.200.000$00 a 3.200.000$00 (colectiva).
Aposição de marca de fabrico ou equivalente falsa em artefacto de metal precioso, bem como exposição e venda nessas condições, constitui contra-ordenação punível com coima de 400.000$00 a 750.000$00 (singular) ou 1.200.000$00 a 3.200.000$00 (colectiva).
1. Aposição de marcas não autorizadas em artefactos de metal precioso, bem como exposição e venda nessa condição, constitui contra-ordenação punível com coima de 100.000$00 a 300.000$00 (singular) ou 300.000$00 a 900.000$00 (colectiva).
2. Caso as marcas sejam susceptíveis de confusão com marcas legais de garantia de toque, quando não constitua crime, montantes das coimas serão de 500.000$00 a 750.000$00 (singular) ou 1.500.000$00 a 9.000.000$00 (colectiva).
1. Violação, por ensaiadores-fundidores, de regras relativas à emissão de boletim de ensaio, livro de registos ou entrega do punção, constitui contra-ordenação punível com coima de 10.000$00 a 50.000$00 (singular) ou 30.000$00 a 150.000$00 (colectiva).
2. Aposição em lâminas ou barras de metais preciosos, por ensaiador-fundidor, do punção indicativo da espécie de metal e do respectivo toque não conforme com a sua composição, constitui contra-ordenação punível com coima de 50.000$00 a 300.000$00 (singular) ou 150.000$00 a 900.000$00 (colectiva).
Recusa de realização de avaliação, falta de emissão da certidão, violação das regras relativas ao registo de avaliação, ou realização de avaliação fora da área territorial da competência, praticadas por avaliador oficial, constituem contra-ordenação punível com coima de 20.000$00 a 200.000$00.
1. Nas contra-ordenações previstas nos artigos 2.º, 4.º a 8.º, n.º 2 do artigo 9.º e artigo 10.º, em função da gravidade da infracção e culpa do agente, podem, em simultâneo com a coima, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- Perda de objectos pertencentes ao agente;
- Interdição, até dois anos, do exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de entidade pública;
- Encerramento, até dois anos, de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- Suspensão, até dois anos, de autorização, licença e alvarás.
2. Nas contra-ordenações referidas, pode ainda ser determinada a publicação de extracto da decisão condenatória em jornal de difusão nacional, regional ou local, consoante as circunstâncias da infracção, e, quando o agente seja titular de estabelecimento aberto ao público, a afixação daquele extracto no estabelecimento, pelo período de 30 dias, em lugar e por forma bem visível.
3. As despesas resultantes da publicidade referida são suportadas pelo infractor.
Negligência e tentativa são puníveis.
Sem prejuízo dos poderes de fiscalização cometidos a outras entidades públicas, cabe em especial à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização da actividade de indústria e comércio de artefactos de metal precioso.
1. Instrução dos processos das contra-ordenações previstas no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
2. Cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias.
Montante das coimas aplicadas pela prática das contra-ordenações previstas no presente diploma reverte em 60% para o Estado e em 40% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
1. Contrastarias da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., têm o dever de colaborar com a Inspecção-Geral das Actividades Económicas no âmbito da aplicação do presente diploma.
2. Termos em que se processará essa colaboração, designadamente quanto à formação dos agentes de fiscalização, à produção de prova pericial e demais acompanhamento técnico necessário, serão objecto de protocolo a celebrar entre a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, competências conferidas no presente diploma à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica são exercidas pelos serviços de administração regional autónoma que exerçam competências análogas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º e 16.º.
São revogados os artigos 59.º a 69.º, 71.º a 76.º, 95.º e 96.º, do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro.