Decreto-Lei n.º 57/98, de 16 de Março
O Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 384/89, continha disposições que contrariavam regulamentações comunitárias europeias. Este diploma altera o Regulamento das Contrastarias para o adequar à legislação comunitária europeia, permitindo maior circulação de artefactos entre Estados-membros.
Artigo 1.º
Define artefactos de metal precioso como peças de ourivesaria com toque superior a 500 por mil e ligas com toque entre 375 e 500 por mil.
Artigo 7.º — Toques Legais Estabelecidos
950 ‰
900 ‰
850 ‰
916 ‰
800 ‰
750 ‰
585 ‰
375 ‰
925 ‰
835 ‰
830 ‰
800 ‰
Artigo 11.º — Marcação Legal
Regula a marcação legal com requisitos diferenciados para fabrico nacional, países com acordos internacionais e outros Estados membros da União Europeia. Introduz o princípio do reconhecimento mútuo: artigos provenientes de outros Estados-membros da UE podem circular se possuírem marcas de fabrico e toque equivalentes, mediante validação pelo Instituto Português da Qualidade.
Artigo 77.º — Símbolos dos Punções
Descreve os símbolos utilizados nos punções das contrastarias: esfera armilar, cabeça de papagaio, veado, andorinha, águia.
O texto integral deste diploma encontra-se disponível em formato PDF para consulta e download.
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